Efeitos do não recolhimento da Contribuição sindical

Introdução
Já em seu preâmbulo, em decorrência do princípio da igualdade, a Constituição Federal de 1988, garantiu a sindicalização dos servidores públicos. Conseqüentemente, recepcionando o ordenamento legal sindical em vigor, estendeu a eles as regras relativas à sindicalização, bem como, os demais requisitos gerais estabelecidos na lei.
As previsões específicas estão nas leis reguladoras das profissões liberais e nos estatutos dos servidores. Os requisitos gerais para o exercício das profissões estão estabelecidos na legislação trabalhista.
Os médicos para o exercício da medicina devem quitar, basicamente, duas contribuições sociais: a contribuição para o órgão de fiscalização do exercício profissional, conhecida como Anuidade do Conselho de Medicina e, a Contribuição do órgão de defesa profissional, denominada Contribuição Sindical. Ambas, por sua natureza tributária, são compulsórias.
1) Princípios legais para o regular exercício profissional.
Em relação aos princípios gerais a legislação que trata da organização sindical e das condições gerais para o exercício profissional é a CLT que no artigo 547 nos diz:
“Art. 547 - É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas”.
Parágrafo único - Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores, será indispensável comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa da Comissão Nacional de Sindicalização, de que não existe Sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.”(grifo nosso)”.
O que pretende o dispositivo do artigo 547, da CLT, ao estabelecer a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, é que os profissionais estejam em situação regular para o exercício profissional, e não como querem alguns, que esses profissionais sejam sócios, filiados da entidade sindical. Interpretar, na linha da segunda alternativa, por óbvio, ofende ao princípio da liberdade de filiação, garantido constitucionalmente.
A prova da sindicalização requerida é a apresentação do comprovante de quitação da contribuição sindical. Assim, antes da posse na função de conselheiro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional (CRMs, CREAs, CROs, e etc...), nos conselhos de estaduais e nacional de saúde e etc.existe a necessidade da comprovação da condição de sindicalizado, equivale dizer, a comprovação de que é regularmente membro da categoria profissional ou econômica. A não comprovação pode tornar nulas as decisões tomadas, pelos pretensos representantes profissionais nessas esferas.
2) A suspensão do exercício profissional dos profissionais liberais.
O artigo 599 estabelece a pena de suspensão do exercício profissional, nos seguintes termos:
 “Art. 599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicado pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinador das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras”.
A aplicação dessa penalidade deve ser realizada pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional, no caso da medicina, pelos Conselhos Regionais e após comunicação das autoridades fiscalizadoras, no caso, a fiscalização do Ministério do Trabalho. Significa dizer, o Ministério do Trabalho, ao exercer fiscalização, a ele inerente, e constatar a inadimplência para com essa contribuição, limita-se a comunicar o órgão fiscalizador e este, no caso dos médicos o CRM, aplicará a penalidade.

3) A denúncia espontânea cumulada com multa, juros de mora e correção monetária.
O artigo 600 da CLT faz referência ao que podemos chamar de denúncia espontânea e acrescenta outras punições aos inadimplentes:
“Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuada fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) ao mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, inseto de outra penalidade.” (grifo nosso)
  A legislação dá, aos devedores e aos responsáveis pelo recolhimento, tratamento rigoroso.
4) Como promover a cobrança judicial.
Vale destacar outros efeitos do não pagamento da Contribuição sindical como a forma de cobrança judicial e a ação cabível, do artigo 606:

“Art. 606 - As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida à certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º - Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.

5) A prova da quitação a de recolhimento da contribuição sindical é essencial nas concorrências públicas.
O documento que comprova a quitação da Contribuição Sindical é considerado essencial para aqueles que pretendem participar das concorrências públicas. Vejamos o artigo 607:
Art. 607- É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontado dos respectivos empregados.”(grifo nosso)

6) A nulidade dos atos das repartições federais, estaduais ou municipais que concederem registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical.
Observe-se que a legislação exige a prova de quitação da Contribuição sindical para registros em repartições federais, estaduais e municipais. Considera nulos os registros fornecidos em desatenção a previsão legal. Daí um dos porquês a obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição sindical para o registro nos órgãos de fiscalização profissional.
O decreto nº 44.045/58 que regulamenta a lei nº 3.268/57 - dos Conselhos de Medicina também faz essa imposição.
“Art. 2º - O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de:
a)  ...; b)...; ...
§1º - O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado de seguinte documentação:
a) ...; b) ...; c)...;
d) prova de quitação do imposto sindical;
e) ...; ....”
Cumpre destacar que a renovação de alvarás de funcionamento dos consultórios, clínicas, cooperativas e congêneres, a exigência da quitação está presente, observe-se o artigo seguinte:

“Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.(grifo nosso)
Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607.”(grifo nosso)
Conclui-se, portanto, que a onerosidade decorrente do inadimplemento da Contribuição sindical visa não apenas salvaguardar a arrecadação, mas também criar garantias mínimas de que os profissionais no exercício da atividade sejam da respectiva profissão e, estejam regularmente inscritos. Tais efeitos visam a tutela de valores como os direitos à vida e a saúde.
Contudo, a imposição de multa, nos percentuais de lei atualmente previstos merece ser revista. A chamada estabilidade econômica e o conseqüente abrandamento da inflação justificam a revisão. Além disso, as penalidades anteriormente mencionadas, são suficientes para coibir o exercício ilegal da profissão.