EDITAL: AVISO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - 2011

Em cumprimento ao que dispõe o artigo 605, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná – SIMEPAR vem, pelo presente edital, NOTIFICAR E CONVOCAR a categoria médica no Estado do Paraná para o recolhimento da Contribuição Sindical do exercício de 2011, na forma do estabelecido pelos artigos 578 e seguintes da CLT, e em especial os artigos 599 e 608, parágrafo único desse diploma legal. A quitação, para os médicos que atuam como autônomos, deverá ser feita impreterivelmente até o dia 28 de fevereiro de 2011 em qualquer estabelecimento do sistema nacional de compensação bancária. A falta de recolhimento da Contribuição Sindical, até a data de vencimento acima indicada, constituirá o profissional em mora e o sujeitará, além das demais sanções legais, ao pagamento de juros, multa e atualização monetária previstos no artigo 600 da CLT. As GRCSU foram emitidas para os médicos em atividade neste estado, com base nas informações fornecidas pelo Conselho Regional de Medicina e estão sendo remetidas via postal para os endereços indicados nesses dados. Em caso de não recolhimento das Guias recebidas pelo correio, de perda ou extravio, os contribuintes deverão solicitar, até cinco dias antes da data de vencimento, a emissão da segunda via diretamente ao SIMEPAR, na Rua Coronel Joaquim Sarmento n° 177, no Bairro Bom Retiro, Curitiba - Paraná, CEP 80.520-230, ou pelo telefone (41) 3338-8713, ou ainda pelo e-mail tesouraria@simepar.com.br. A opção pelo recolhimento único é possível para os médicos que também possuem vínculos com órgãos públicos e empregadores privados, devendo para isso apresentar, durante o mês de março e antes do fechamento da folha de pagamento, a prova de quitação realizada. A Contribuição Sindical para o exercício de 2011 acha-se lançada, operando-se sua plena publicidade através deste edital. Mais informações na homepage www.simepar.org.br

Curitiba, 28 de janeiro de 2011.


Wanderley Silva
Diretor Tesoureiro

Mario Antonio Ferrari                                                 
Diretor Presidente                                                   

Efeitos do não recolhimento da Contribuição sindical

Introdução
Já em seu preâmbulo, em decorrência do princípio da igualdade, a Constituição Federal de 1988, garantiu a sindicalização dos servidores públicos. Conseqüentemente, recepcionando o ordenamento legal sindical em vigor, estendeu a eles as regras relativas à sindicalização, bem como, os demais requisitos gerais estabelecidos na lei.
As previsões específicas estão nas leis reguladoras das profissões liberais e nos estatutos dos servidores. Os requisitos gerais para o exercício das profissões estão estabelecidos na legislação trabalhista.
Os médicos para o exercício da medicina devem quitar, basicamente, duas contribuições sociais: a contribuição para o órgão de fiscalização do exercício profissional, conhecida como Anuidade do Conselho de Medicina e, a Contribuição do órgão de defesa profissional, denominada Contribuição Sindical. Ambas, por sua natureza tributária, são compulsórias.
1) Princípios legais para o regular exercício profissional.
Em relação aos princípios gerais a legislação que trata da organização sindical e das condições gerais para o exercício profissional é a CLT que no artigo 547 nos diz:
“Art. 547 - É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas”.
Parágrafo único - Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores, será indispensável comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa da Comissão Nacional de Sindicalização, de que não existe Sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.”(grifo nosso)”.
O que pretende o dispositivo do artigo 547, da CLT, ao estabelecer a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, é que os profissionais estejam em situação regular para o exercício profissional, e não como querem alguns, que esses profissionais sejam sócios, filiados da entidade sindical. Interpretar, na linha da segunda alternativa, por óbvio, ofende ao princípio da liberdade de filiação, garantido constitucionalmente.
A prova da sindicalização requerida é a apresentação do comprovante de quitação da contribuição sindical. Assim, antes da posse na função de conselheiro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional (CRMs, CREAs, CROs, e etc...), nos conselhos de estaduais e nacional de saúde e etc.existe a necessidade da comprovação da condição de sindicalizado, equivale dizer, a comprovação de que é regularmente membro da categoria profissional ou econômica. A não comprovação pode tornar nulas as decisões tomadas, pelos pretensos representantes profissionais nessas esferas.
2) A suspensão do exercício profissional dos profissionais liberais.
O artigo 599 estabelece a pena de suspensão do exercício profissional, nos seguintes termos:
 “Art. 599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicado pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinador das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras”.
A aplicação dessa penalidade deve ser realizada pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional, no caso da medicina, pelos Conselhos Regionais e após comunicação das autoridades fiscalizadoras, no caso, a fiscalização do Ministério do Trabalho. Significa dizer, o Ministério do Trabalho, ao exercer fiscalização, a ele inerente, e constatar a inadimplência para com essa contribuição, limita-se a comunicar o órgão fiscalizador e este, no caso dos médicos o CRM, aplicará a penalidade.

3) A denúncia espontânea cumulada com multa, juros de mora e correção monetária.
O artigo 600 da CLT faz referência ao que podemos chamar de denúncia espontânea e acrescenta outras punições aos inadimplentes:
“Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuada fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) ao mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, inseto de outra penalidade.” (grifo nosso)
  A legislação dá, aos devedores e aos responsáveis pelo recolhimento, tratamento rigoroso.
4) Como promover a cobrança judicial.
Vale destacar outros efeitos do não pagamento da Contribuição sindical como a forma de cobrança judicial e a ação cabível, do artigo 606:

“Art. 606 - As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida à certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º - Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.

5) A prova da quitação a de recolhimento da contribuição sindical é essencial nas concorrências públicas.
O documento que comprova a quitação da Contribuição Sindical é considerado essencial para aqueles que pretendem participar das concorrências públicas. Vejamos o artigo 607:
Art. 607- É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontado dos respectivos empregados.”(grifo nosso)

6) A nulidade dos atos das repartições federais, estaduais ou municipais que concederem registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical.
Observe-se que a legislação exige a prova de quitação da Contribuição sindical para registros em repartições federais, estaduais e municipais. Considera nulos os registros fornecidos em desatenção a previsão legal. Daí um dos porquês a obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição sindical para o registro nos órgãos de fiscalização profissional.
O decreto nº 44.045/58 que regulamenta a lei nº 3.268/57 - dos Conselhos de Medicina também faz essa imposição.
“Art. 2º - O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de:
a)  ...; b)...; ...
§1º - O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado de seguinte documentação:
a) ...; b) ...; c)...;
d) prova de quitação do imposto sindical;
e) ...; ....”
Cumpre destacar que a renovação de alvarás de funcionamento dos consultórios, clínicas, cooperativas e congêneres, a exigência da quitação está presente, observe-se o artigo seguinte:

“Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.(grifo nosso)
Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607.”(grifo nosso)
Conclui-se, portanto, que a onerosidade decorrente do inadimplemento da Contribuição sindical visa não apenas salvaguardar a arrecadação, mas também criar garantias mínimas de que os profissionais no exercício da atividade sejam da respectiva profissão e, estejam regularmente inscritos. Tais efeitos visam a tutela de valores como os direitos à vida e a saúde.
Contudo, a imposição de multa, nos percentuais de lei atualmente previstos merece ser revista. A chamada estabilidade econômica e o conseqüente abrandamento da inflação justificam a revisão. Além disso, as penalidades anteriormente mencionadas, são suficientes para coibir o exercício ilegal da profissão.