Saiba a diferença entre Sindicalização e Associação ao Sindicato

Permitir o desconto de contribuições sociais ou sindicais a outros sindicatos que não o dos médicos é negar  a condição de médico.
 
A sindicalização corresponde ao ato de integrar determinada categoria profissional e se dá basicamente de duas formas: 
 
1. Por meio do recolhimento da contribuição sindical até o dia 28 de fevereiro (na condição de autônomo) para o sindicato da respectiva categoria profissional; 
 
2. Por meio do desconto da contribuição sindical em folha de pagamento, no caso dos médicos empregados, que é realizado até o dia 30 de março pelos empregadores.
 
Essas manifestações devem ocorrer anualmente.
 
Os médicos são profissionais liberais, independen-temente da forma como realizam suas atividades. 
 
Os profissionais liberais são aqueles que possuem independência técnica, não importando se trabalham como autônomos ou empregados de hospitais ou órgãos públicos.
 
Observamos que, apesar da lei equiparar os profissionais liberais às demais categorias profissionais diferenciadas, muitos empregadores (especialmente os públicos) recolhem as contribuições para sindicatos de servidores públicos e outros como, por exemplo, sindicatos de comercio ou industria.
 
Há ainda uma terceira situação que é a cobrança da contribuição sindical dos médicos que constituíram pessoas jurídicas. Estes acabam sendo bi-tributados pelos sindicatos patronais. 
 
O certo é que seja realizado o recolhimento da contribuição sindical (sindicalização) ao sindicato da categoria profissional, no seu caso, sindicato dos médicos. Com a sindicalização anual (quitação da contribuição sindical até 28 de fevereiro) a colega pode evitar os descontos em folha (se trabalhar em mais que um emprego público/privado).
 
Para isso deve apresentar no departamento de  recursos humanos, mediante protocolo, o comprovante de recolhimento (GRCSU - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana), nos primeiros dias do mês de março, antes da confecção da folha de pagamento.
 
Em relação a associação ou filiação, trata-se de recolhimento que vincula o médico ao sindicato na condição de sócio.  Entre as vantagens temos:
 
1. Os sócios podem integrar a direção do sindicato;
 
2. São os sócios que votam nas assembléias quais os rumos e ações que a entidade deve tomar;
 
3. Os sócios estabelecem a pauta de negociações em que consta: piso salarial, índices de reajustes anuais, valor do adicional noturno e dos plantões, valor da hora de trabalho, das horas extras e outros pontos de natureza econômica e social relativos não só às condições de trabalho;
 
4. Aos sócios são garantidas consultas de advogados nas principais áreas do direito;
 
5. Os sócios é que definem o alcance das ações coletivas e individuais de assistência, representação e substituição processual, bem como as ações civis públicas (nas mais diferentes esferas do direito);
 
6. Aos sócios é admitida a participação no plano de previdência instituído pelo sindicato. No caso concreto do SIMEPAR a nossa parceria é com a PETROS (o plano dos funcionários da Petrobras);
 
7. Também é garantido aos familiares dos sócios um seguro pós vida;
 
8. Para os sócios é garantido o acesso a um plano de saúde (Unimed) extensivo aos familiares;
 
9. O estatuto prevê ainda que certos direitos alcancem, além dos familiares dos médicos associados, os acadêmicos de medicina (as ações coletivas na esfera da defesa do consumidor, os planos de saúde e previdência);
 
Quando o médico permite que o empregador repasse a outros sindicatos, que não o dos médicos, acaba fortalecendo entidades que lutam contra a lei do ato médico e se posicionam contra a carreira de estado para os médicos e contra o reajuste do valor dos honorários médicos.
 
A maior vantagem da associação é o fortalecimento do sindicato para que, com a participação do maior número de médicos, consigamos implantar a carreira de estado para os medicos no serviço publico (semelhante a dos juízes, advogados da união e promotores); impor o piso salarial de R$ 9.800,00 (valor de 2012) para 20 horas; aposentadoria especial com 25 anos de trabalho e etc.

ESPECIAL: Situação dos Médicos e Médicas dos CMUM’s de Curitiba

Entenda os CMUM's e a Luta do Simepar pela Valorização do Trabalho Médico

São cerca de 900 médicos e médicas que trabalham e atendem nos oito Centros Municipais de Urgências Médicas da Prefeitura Municipal de Curitiba. Trabalham num ambiente de muita pressão, pela própria natureza do serviço. Condição agravada pela sobrecarga de trabalho, insegurança, ingerência ética, salários baixos e valores diferentes pagos para a mesma função, entre outros problemas.

Esses médicos e médicas estão exaustos e não aceitam mais trabalhar nessa situação. Por isso, pelo bem do serviço público, pelo bem da população, e em busca de melhores condições de trabalho e de vida, os médicos e médicas dos CMUMs resolveram se unir, debater seus problemas e se mobilizar para mudar essa situação.

Neste boletim, vamos abordar esses problemas e discutir as soluções, que incluem mobilização dos médicos, intervenções judiciais e negociação, com a Prefeitura e com os empregadores.

A natureza dos contratos: quem é meu empregador mesmo?

A Prefeitura de Curitiba nega a terceirização. Chama de “Contrato de Cooperação Técnico Científico” mas a realidade é que os médicos que atendem no serviço público dos CMUMs são contratados por quatro instituições: FUNPAR, Hospital da Cruz Vermelha, Hospital Evangélico e PUC. Há um debate judicial, suscitado pelo Ministério Público do Trabalho tramitando na Justiça do Trabalho, sobre a legalidade desses contratos.

Apesar da situação de contrato (CLT) desses médicos ser melhor que diversas situações vividas em outras cidades, onde se encontra pagamento direto através de RPA, entre outras irregularidades, ela cria diversos problemas. Um deles é o fato de que médicos e médicas que exercem a mesma função recebem valores diferentes, dependendo da instituição contratante.

O SIMEPAR espera que a Justiça do Trabalho supere essa distorção. A sentença da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho será divulgada nesta sexta-feira, dia 13 de maio.

A pauta dos médicos e médicas dos CMUM’s

Como os médicos que trabalham nos CMUMs são contratados no regime da CLT, as instituições contratantes devem cumprir as leis trabalhistas. Todos os anos, o SIMEPAR negocia com os sindicatos patronais, que representam os contratantes dos médicos, uma pauta que é aprovada em assembleia geral. Como em 2010 as negociações não avançaram, o SIMEPAR ingressou com o Dissídio Coletivo para que a negociação seja arbitrada na Justiça do Trabalho.

A pauta apresentada é bastante extensa, conta 59 cláusulas. Relacionamos abaixo alguns dos pontos mais importantes:

SALÁRIO DE INGRESSO OU INÍCIO DE CARREIRA: O Sindicato defende o valor de R$ 8.560,48 para uma jornada de 4 horas diárias ou 20 horas semanais.

REAJUSTE SALARIAL: Correção dos salários pela variação integral do INPC/IBGE, sendo a data base estipulada dia 01 de novembro de 2010.

ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE: Sobre os salários já corrigidos, incidirá o percentual de 12% a título de produtividade.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O Sindicato defende um adicional de 40%, sendo como base de cálculo o piso do salarial.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: Para cada ano de serviço prestado a mesma empresa, o empregado terá direito a um aumento real de 1% sobre o seu salário.

ADICIONAL NOTURNO: Para o trabalho prestado entre as 21 horas de um dia e e às 6 horas do dia seguinte, deverá ser pago o valor de 60% sobre o valor da hora normal.

AUXÍLIO CRECHE: Auxílio de R$ 250,00 por filho de 3 meses à 6 anos, 11 meses e 29 dias, para todos os médicos empregados.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: No valor de R$ 275,00 ao médico plantonista.

AUXÍLIO TRANSPORTE: No valor de R$ 200,00 ao médico que comprove gastos com locomoção, seja com seu veículo particular ou via condução coletiva.


GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS: Gratificação constitucional de férias de 1/3 será paga antecipadamente ao mês de fruição das férias, calculado com base no salário dos últimos 12 meses.

HORAS EXTRAS: O adicional de horas extras deverá ser pago a base de 150% para as horas extras laboradas de segunda a sexta e a base de 200% para as horas extras laboradas em sábados, domingos e feriados, sendo essas porcentagens sobre o valor da hora normal.

GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE: Deverá ser garantida gratificação equivalente a 20% do salário base aos médicos empregados, sempre que esse for especialista em áreas específicas da medicina.

COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA: Caberá ao empregador completar o auxílio-doença pago pela Previdência Social até o valor integral do salário do empregado, pelo período de afastamento do empregado (médico).

É importante destacar que essas cláusulas referem-se apenas a questão de vencimentos (maior interesse da nossa classe no momento), mas existem diversas cláusulas, totalizando 59, que fazem menção a condições de trabalho, afastamentos, seguros, penalidades, previdência complementar, programas de educação continuada, transferências, licenças (maternidade, paternidade, adoção, gala, luto), aprimoramento profissional, férias ampliadas, entre outras. O documento completo com todas as cláusulas está à disposição dos colegas que tiverem interesse.

Convocamos todos os colegas que trabalham em CMUM's a participarem do movimento. Somente uma grande adesão será capaz de exigir que essas e as demais cláusulas sejam levadas a sério e colocadas em prática, pelo bem de toda uma classe.

A mobilização dos médicos e médicas dos CMUM’s

A assembléia geral realizada no dia 03 de maio, na sede do SIMEPAR decidiu pela retomada da mobilização para pressionar os empregadores e a Prefeitura para que as reivindicações dos médicos sejam atendidas. Para isso, os médicos decidiram entrar em estado de greve e notificar os empregadores para que a pauta seja negociada.

Além disso, a assembléia foi mantida em aberto, e os médicos devem se reunir novamente no prazo de 30 dias. Os empregadores foram notificados e convidados a negociar com os médicos através do SIMEPAR em reunião no dia 31 de maio. Além disso, o estado de greve dos médicos deve apressar o julgamento do Dissídio na Justiça do Trabalho.

Por tudo isso, é fundamental que todos os médicos e médicas estejam unidos e mobilizados para essa batalha. É necessário que os médicos estejam preparados e dispostos a suspender as atividades, dentro da legalidade, ou empreender outras formas de mobilização para que suas reivindicações sejam atendidas.

Pela Regulamentação da Emenda 29

O Sistema Único de Saúde é um dos mais avançados sistemas de saúde pública do mundo. Apesar disso, apresenta problemas, e o principal deles é a ausência de financiamento adequado. A Emenda Constitucional 29 determina valores fixos a serem aplicados na saúde pública pela União, Estados e Municípios.

Essa emenda representa um grande avanço; mas a ausência de regulamentação faz com que a aplicação de recursos seja desviada para outras áreas. Um exemplo, há muitos casos que gastos com saneamento básico ou merenda escolar sejam contabilizados no percentual da saúde, o que é uma distorção.

O SIMEPAR, em conjunto com a Federação Nacional dos Médicos e demais entidades médicas acompanha e trabalha pela regulamentação da EC 29 e pelo financiamento adequado do SUS.

As contribuições e o financiamento do Sindicato

O Sindicato é a entidade legal de representação dos profissionais nas questões trabalhistas.

A Contribuição Sindical e a Contribuição Social, ou Associativa são as principais fontes de financiamento do movimento sindical. São elas que garantem o funcionamento e a independência dos Sindicatos.

A Contribuição Sindical é obrigatória e representa o ingresso e participação dos trabalhadores em determinada categoria profissional. No caso dos médicos, ela deva ser recolhida para o sindicato médico, mas não é sempre que isso acontece. Muitas vezes os empregadores fazem o desconto dos médicos e repassam para sindicatos de trabalhadores na saúde, o de servidores públicos.

Além disso, como a maioria dos médicos tem mais de um vínculo empregatício, acabam pagando essa contribuição em duplicidade. Orientamos que os médicos recolham a Contribuição Sindical diretamente ao SIMEPAR no início de cada ano e apresentem o comprovante ao departamento de recursos humanos de seus empregadores no mês de março para que esses não façam o desconto novamente. Além de economizar, os médicos fortalecem o Sindicato que existe para defendê-los.

A Contribuição Social ou Associativa representa o ingresso dos médicos no quadro social do Sindicato. Tornando-se sócio do SIMEPAR, os médicos e médicas podem votar e serem votados para a direção da entidade. A associação também proporciona aos médicos a assessoria jurídica, assessoria econômica, seguro de vida e pós-morte, entre outros benefícios.

Em ações judiciais, quando o Sindicato atua como substituto processual, é comum que sentenças favoráveis alcancem somente os sócios ao sindicato que moveu a ação.

Aposentadoria especial para médicos/as servidores do Estado

O Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná divulgou há alguns meses uma vitória no Supremo Tribunal Federal (STF) através de Mandado de Injunção concedendo o direito da aposentadoria especial aos médicos servidores estaduais aos 25 anos de trabalho. A aposentadoria especial dos servidores deveria ser regulamentada por lei complementar, mas não foi. O mandado de injunção serve para preencher essa lacuna na lei.

Porém, o Governo do Estado do Paraná está concedendo por via administrativa, a aposentadoria especial para os profissionais da saúde que comprovem o trabalho em ambiente insalubre, entre eles os médicos. Basta fazer um requerimento diretamente à Paraná Previdência. Caso não seja atendido, o/a médico que tiver direito à aposentadoria pode buscar o caminho judicial.

Elaboramos um modelo de requerimento citando um mandado de injunção que obteve vitória.

Clique aqui para fazer download do modelo de requerimento. 


EDITAL: AVISO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - 2011

Em cumprimento ao que dispõe o artigo 605, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná – SIMEPAR vem, pelo presente edital, NOTIFICAR E CONVOCAR a categoria médica no Estado do Paraná para o recolhimento da Contribuição Sindical do exercício de 2011, na forma do estabelecido pelos artigos 578 e seguintes da CLT, e em especial os artigos 599 e 608, parágrafo único desse diploma legal. A quitação, para os médicos que atuam como autônomos, deverá ser feita impreterivelmente até o dia 28 de fevereiro de 2011 em qualquer estabelecimento do sistema nacional de compensação bancária. A falta de recolhimento da Contribuição Sindical, até a data de vencimento acima indicada, constituirá o profissional em mora e o sujeitará, além das demais sanções legais, ao pagamento de juros, multa e atualização monetária previstos no artigo 600 da CLT. As GRCSU foram emitidas para os médicos em atividade neste estado, com base nas informações fornecidas pelo Conselho Regional de Medicina e estão sendo remetidas via postal para os endereços indicados nesses dados. Em caso de não recolhimento das Guias recebidas pelo correio, de perda ou extravio, os contribuintes deverão solicitar, até cinco dias antes da data de vencimento, a emissão da segunda via diretamente ao SIMEPAR, na Rua Coronel Joaquim Sarmento n° 177, no Bairro Bom Retiro, Curitiba - Paraná, CEP 80.520-230, ou pelo telefone (41) 3338-8713, ou ainda pelo e-mail tesouraria@simepar.com.br. A opção pelo recolhimento único é possível para os médicos que também possuem vínculos com órgãos públicos e empregadores privados, devendo para isso apresentar, durante o mês de março e antes do fechamento da folha de pagamento, a prova de quitação realizada. A Contribuição Sindical para o exercício de 2011 acha-se lançada, operando-se sua plena publicidade através deste edital. Mais informações na homepage www.simepar.org.br

Curitiba, 28 de janeiro de 2011.


Wanderley Silva
Diretor Tesoureiro

Mario Antonio Ferrari                                                 
Diretor Presidente                                                   

Efeitos do não recolhimento da Contribuição sindical

Introdução
Já em seu preâmbulo, em decorrência do princípio da igualdade, a Constituição Federal de 1988, garantiu a sindicalização dos servidores públicos. Conseqüentemente, recepcionando o ordenamento legal sindical em vigor, estendeu a eles as regras relativas à sindicalização, bem como, os demais requisitos gerais estabelecidos na lei.
As previsões específicas estão nas leis reguladoras das profissões liberais e nos estatutos dos servidores. Os requisitos gerais para o exercício das profissões estão estabelecidos na legislação trabalhista.
Os médicos para o exercício da medicina devem quitar, basicamente, duas contribuições sociais: a contribuição para o órgão de fiscalização do exercício profissional, conhecida como Anuidade do Conselho de Medicina e, a Contribuição do órgão de defesa profissional, denominada Contribuição Sindical. Ambas, por sua natureza tributária, são compulsórias.
1) Princípios legais para o regular exercício profissional.
Em relação aos princípios gerais a legislação que trata da organização sindical e das condições gerais para o exercício profissional é a CLT que no artigo 547 nos diz:
“Art. 547 - É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas”.
Parágrafo único - Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores, será indispensável comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa da Comissão Nacional de Sindicalização, de que não existe Sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.”(grifo nosso)”.
O que pretende o dispositivo do artigo 547, da CLT, ao estabelecer a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, é que os profissionais estejam em situação regular para o exercício profissional, e não como querem alguns, que esses profissionais sejam sócios, filiados da entidade sindical. Interpretar, na linha da segunda alternativa, por óbvio, ofende ao princípio da liberdade de filiação, garantido constitucionalmente.
A prova da sindicalização requerida é a apresentação do comprovante de quitação da contribuição sindical. Assim, antes da posse na função de conselheiro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional (CRMs, CREAs, CROs, e etc...), nos conselhos de estaduais e nacional de saúde e etc.existe a necessidade da comprovação da condição de sindicalizado, equivale dizer, a comprovação de que é regularmente membro da categoria profissional ou econômica. A não comprovação pode tornar nulas as decisões tomadas, pelos pretensos representantes profissionais nessas esferas.
2) A suspensão do exercício profissional dos profissionais liberais.
O artigo 599 estabelece a pena de suspensão do exercício profissional, nos seguintes termos:
 “Art. 599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicado pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinador das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras”.
A aplicação dessa penalidade deve ser realizada pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional, no caso da medicina, pelos Conselhos Regionais e após comunicação das autoridades fiscalizadoras, no caso, a fiscalização do Ministério do Trabalho. Significa dizer, o Ministério do Trabalho, ao exercer fiscalização, a ele inerente, e constatar a inadimplência para com essa contribuição, limita-se a comunicar o órgão fiscalizador e este, no caso dos médicos o CRM, aplicará a penalidade.

3) A denúncia espontânea cumulada com multa, juros de mora e correção monetária.
O artigo 600 da CLT faz referência ao que podemos chamar de denúncia espontânea e acrescenta outras punições aos inadimplentes:
“Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuada fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) ao mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, inseto de outra penalidade.” (grifo nosso)
  A legislação dá, aos devedores e aos responsáveis pelo recolhimento, tratamento rigoroso.
4) Como promover a cobrança judicial.
Vale destacar outros efeitos do não pagamento da Contribuição sindical como a forma de cobrança judicial e a ação cabível, do artigo 606:

“Art. 606 - As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida à certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º - Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.

5) A prova da quitação a de recolhimento da contribuição sindical é essencial nas concorrências públicas.
O documento que comprova a quitação da Contribuição Sindical é considerado essencial para aqueles que pretendem participar das concorrências públicas. Vejamos o artigo 607:
Art. 607- É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontado dos respectivos empregados.”(grifo nosso)

6) A nulidade dos atos das repartições federais, estaduais ou municipais que concederem registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical.
Observe-se que a legislação exige a prova de quitação da Contribuição sindical para registros em repartições federais, estaduais e municipais. Considera nulos os registros fornecidos em desatenção a previsão legal. Daí um dos porquês a obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição sindical para o registro nos órgãos de fiscalização profissional.
O decreto nº 44.045/58 que regulamenta a lei nº 3.268/57 - dos Conselhos de Medicina também faz essa imposição.
“Art. 2º - O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de:
a)  ...; b)...; ...
§1º - O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado de seguinte documentação:
a) ...; b) ...; c)...;
d) prova de quitação do imposto sindical;
e) ...; ....”
Cumpre destacar que a renovação de alvarás de funcionamento dos consultórios, clínicas, cooperativas e congêneres, a exigência da quitação está presente, observe-se o artigo seguinte:

“Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.(grifo nosso)
Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607.”(grifo nosso)
Conclui-se, portanto, que a onerosidade decorrente do inadimplemento da Contribuição sindical visa não apenas salvaguardar a arrecadação, mas também criar garantias mínimas de que os profissionais no exercício da atividade sejam da respectiva profissão e, estejam regularmente inscritos. Tais efeitos visam a tutela de valores como os direitos à vida e a saúde.
Contudo, a imposição de multa, nos percentuais de lei atualmente previstos merece ser revista. A chamada estabilidade econômica e o conseqüente abrandamento da inflação justificam a revisão. Além disso, as penalidades anteriormente mencionadas, são suficientes para coibir o exercício ilegal da profissão.